domingo, 10 de janeiro de 2010

PEC cria a Polícia Judiciária Federal com três membros indicados pela OAB


Extraído de: OAB

A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda Constitucional 409/09, de autoria do deputado Marcelo Ortiz (PV/SP), que cria a Polícia Judiciária Federal como instituição autônoma. Atualmente, segundo a Constituição, a função de polícia judiciária da União é exercida pela Polícia Federal. Com a alteração, a PF fica incumbida apenas da repressão de crimes relacionados ao tráfico de drogas, contrabando e descaminho e controle de fronteiras. A nova polícia assume a responsabilidade pela apuração de infrações penais contra a ordem política e social. Ressalvada a competência da União, a polícia judiciária também terá por finalidade investigar infrações penais, exceto as militares.

Como forma de manter a vigilância sobre o novo órgão policial, a PEC cria o Conselho Federal da Polícia Judiciária. O conselho será constituído por 12 integrantes, nomeados pelo presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado. Os conselheiros, com mandatos de dois anos, admitida uma recondução, serão representantes das seguintes instituições :


- três magistrados federais, indicados pelo STJ ;
- três membros do MPF, indicados pelo procurador-geral da República ;
- três advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
- três membros da Polícia Judiciária Federal, indicados por seu chefe.

PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2009

(Do Sr. Marcelo Ortiz e outros)

Altera a redação do art. 129, inciso VII, e do art. 144 da Constituição Federal, bem como acrescenta à Constituição Federal os artigos 144A, 144- B e 144-C, instituindo a autonomia da polícia judiciária.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O inciso VII, do art. 129, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129. .....................................................................
............................................................................

VII - exercer o controle externo da atividade das polícias mencionadas no art. 144." (NR)

Art. 2º. O art. 144, da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 144. ....................................................................
..................................................................................

I - polícia de segurança federal;
....................................................................................

1º A polícia de segurança federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

II - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
..........................................................................."(NR)

Art. 3º. Seja acrescido o Capítulo IV ao Título V da Constituição Federal, composto pelos seguintes arts. 144-A, 144-B e 144-C:

" Capítulo IV

Da Polícia Judiciária

Art. 144-A A polícia judiciária, incumbida de apurar as infrações penais, é instituída como órgão autônomo, estruturado em carreira, na União Federal, nos Estados e no Distrito Federal.

1 º O chefe da polícia judiciária é escolhido pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre os delegados de polícia de carreira indicados em lista tríplice pelo Presidente da República.

2º A polícia judiciária federal tem por função apurar infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

3º Às polícias judiciárias dos Estados e do Distr ito Federal incumbe, ressalvada a competência da União, a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Art. 144-B O controle externo da polícia judiciária federal é exercido pelo Conselho Federal da Polícia Judiciária.

1º O Conselho Federal da Polícia Judiciária compõe-se de doze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução, sendo:

I - três magistrados federais, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça;

II - três membros do Ministério Público Federal, indicados pelo Procurador Geral da República;

III - três advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - três membros da Polícia Judiciária Federal, indicados pelo seu chefe.

2º Compete ao Conselho Federal da Polícia Judiciária o controle externo da polícia judiciária federal, cabendo-lhe:

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa da polícia judiciária federal, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos da polícia judiciária federal, podendo desconstituí-Ios, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos da polícia judiciária federal, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros da polícia judiciária federal, julgados há menos de um ano;

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação da polícia judiciária federal e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

3º O Conselho escolherá dentre os seus membros, e m votação secreta, um Corregedor federal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros da polícia judiciária federal e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar membros da polícia judiciária federal, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos da polícia judiciária federal.

4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho da Polícia Judiciária.

Art. 144-C Os Estados e o Distrito Federal organizarão a autonomia de suas respectivas polícias judiciárias, criando um Conselho Estadual incumbido de exercer o seu controle externo, nos moldes do disposto no art. 144-B."

JUSTIFICAÇAO

Importa distinguir a polícia judiciária da polícia de segurança pública. Enquanto a primeira tem por função apurar infrações criminais, a segunda é encarregada de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e dos bens.

A polícia de segurança pública insere-se naturalmente nas atribuições administrativas do Poder Executivo. Não ocorre assim com a polícia judiciária.

A atividade desta representa, tipicamente, uma função auxiliar ao exercício da Justiça e, nessas condições, não pode subordinar-se a nenhum dos ramos tradicionais do Estado, pois a Justiça deve exercer-se de forma independente para garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Ao se reconhecer que a polícia judiciária é uma função auxiliar ao exercício da Justiça, parece lógico sustentar que esse serviço policial deveria incluir-se no quadro do Poder Judiciário. E, efetivamente, na generalidade dos países da Europa Ocidental, a polícia judiciária insere-se nesse ramo do Estado, vinculando-se aos juízos de instrução criminal.

Essa solução, porém, não parece a melhor. Quando a apuração das infrações penais faz-se sob a égide do Poder Judiciário, as conclusões do inquérito tendem a representar uma espécie de julgamento antecipado do caso. Além disso, por esse sistema os delitos praticados por membros do Judiciário são necessariamente investigados interna corporis, de modo definitivo, o que não é, escusa dizer, uma boa garantia de aplicação da Justiça.

Na Constituição Federal de 1988, tal como nas que a precederam, até mesmo no Império, a polícia judiciária foi encaixada no quadro do Poder Executivo, tanto da União, quanto dos Estados ou do Distrito Federal.

Essa opção foi, sem dúvida, a pior de todas. O Executivo, na prática brasileira, tem sido desde sempre um poder proeminente, situado acima de todos os outros. A tendência tradicional entre nós, a qual deita raízes na mais antiga organização do Estado português, é a de considerar o Chefe de Estado como uma espécie de monarca, praticamente imune a toda e qualquer acusação de prática criminosa. E embora essa tradição não tenha sido mantida em relação aos Prefeitos Municipais, ela se espraiou, com o advento da República Federativa, para o terreno estadual. Ora, a tradição do coronelismo tomou o chefe do Poder Executivo dos Estados e seus auxiliares imediatos completamente imunes à investigação policial. Por outro lado, fez da polícia, tanto judiciária, quanto de segurança pública, não raras vezes, simples instrumento de repressão dos Governadores o contra seus adversários políticos.

Tudo isso, sem falar na condescendência - para dizer o mínimo - com que os agentes da polícia judiciária estadual tratam os seus colegas da polícia militar, quando acusados da prática de graves violações de direitos humanos. Foi por causa disso, como todos sabem, que a Emenda Constitucional nº 45 criou a possibilidade de deslocamento de competência, para o âmbito federal, do inquérito ou do processo judicial.

Tudo recomenda, portanto, nesta quadra de nosso desenvolvimento político, a fim de que avancemos sempre mais na construção de um Estado Democrático de Direito, a atribuição de autonomia, não apenas funcional, mas também institucional, aos órgãos de polícia judiciária na União, nos Estados e no Distrito Federal.

Se a apuração de infrações penais constitui uma função essencial ao exercício da Justiça e se essa função não pode ser confundida com a de acusação ou defesa no processo penal, nem obviamente com a de julgamento, o órgão estatal incumbido desse serviço público não pode ficar subordinado a nenhum outro, na arquitetura do Estado. Ele deve, ao contrário, ter a competência natural de atuar autonomamente em relação a todos os demais poderes do Estado, investigando sem entraves atos e fatos ligados ao Chefe do Poder Executivo e seus auxiliares imediatos, a todos os membros do Judiciário e aos componentes do órgão parlamentar, sem carecer de autorização de quem quer que seja.

Instituída, no entanto, a autonomia funcional e administrativa da polícia judiciária, é indispensável organizar um órgão de controle externo. Nesse sentido, parece mais prudente instituir, parcialmente nos moldes do que já foi feito em relação ao Judiciário e ao Ministério Público pela Emenda Constitucional nº 45, um órgão de controle autônomo, na União, nos Estados e no Distrito Federal, órgão esse composto por representantes da própria Polícia Judiciária, bem como do Judiciário e dos órgãos essenciais à Justiça, objeto do disposto no Título IV, Capítulo IV da Constituição Federal, a saber, o Ministério Público e a advocacia.

Consequentemente, com a criação do Conselho da Polícia Judiciária, deve-se alterar a norma constante do art. 129, VII da Constituição Federal, relativa à função de controle da atividade policial pelo Ministério Público.

Estamos, portanto, convencidos de que tais medidas aprimoram o ordenamento jurídico e com base nesses argumentos anteriormente apresentados, solicitamos aos nobres Pares o apoio necessário à apreciação de tão importante assunto.

Deputado MARCELO ORTIZ



Código de Processo Penal está em desacordo com a Constituição


Extraído de: OAB - Maranhão

Está sendo gestado no Congresso Nacional um novo Código de Processo Penal. O atual é de 1941 e desagrada acusação, defesa e os próprios julgadores. Nos últimos meses, muitos pontos do anteprojeto foram discutidos, sobretudo o que trata do juiz de garantias, que ficará responsável exclusivamente pela investigação, mas não vai julgar o processo. O advogadoJacinto Nelson de Miranda Coutinho, conhecido processualista na área penal, participou da comissão do Senado para elaborar o anteprojeto e avisa: não dá para pensar o novo código com a cabeça no anterior.

Em entrevista concedida à revista à repórter Marina Ito, da revista Consultor Jurídico , Jacinto Coutinho explica que o ponto primordial do anteprojeto é adequar o processo penal à Constituição. Para isso, é preciso mudar o sistema inquisitório, que tem como característica o juiz buscar as provas, para o acusatório, em que as provas são levadas até o julgador.


Segundo o advogado, o anteprojeto que deve ser apresentado coloca cada figura da Justiça em seu devido lugar. "Com a mudança no papel do juiz, necessariamente, o Ministério Público ganha um novo lugar, que aparentemente é o que ele já ocupa hoje. Só que, hoje, como o juiz pode ter a iniciativa de ir atrás das provas, há uma sobreposição de funções." Para Coutinho, é preciso mudar a cultura inquisitorial que faz parte da formação das pessoas em geral. "Imagino que, se o código vingar, em 10 anos nós teremos uma outra cultura solidificada."

O advogado explica que o anteprojeto pretende mudar o sistema de recursos. Segundo ele, diminui quantitativamente para aumentar qualitativamente. Com recursos funcionando bem, diz, há menos carga para os tribunais, principalmente os superiores, hoje abarrotados de pedidos de Habeas Corpus. "Pela própria natureza, o Habeas Corpus, em geral, acaba não sendo apreciado devidamente. No geral, quem tem grandes advogados acaba usando o Habeas Corpus e dá certo. A grande massa dos réus tem dificuldade até para ter advogados."

Jacinto Coutinho reconhece que o sistema hoje acaba fazendo com que a punição recaia sobre os mais pobres, mas critica quem tenta equilibrar a balança com a punição dos ricos. "Estamos reclamando de que se tem punido os pobres sem cumprir a Constituição. Vamos punir os ricos sem cumprir a Constituição? Não tem sentido." Coutinho é professor titular de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Paraná, conselheiro da OAB pelo Paraná e procurador do Estado.

Leia a íntegra da entrevista no site http://www.jusbrasil.com.br/


"Declaração de Curitiba" encerra encontro da ONU sobre Cidades e Biodiversidade


A aprovação da "2ª Declaração de Curitiba Rumo a Nagoya" encerrou nesta sexta-feira (8) a 2ª Reunião sobre Cidades e Biodiversidade, organizada pelas Nações Unidas (ONU), por meio da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).

O encontro foi preparatório para a próxima Conferência das Partes sobre Diversidade Biológica (COP 10), em Nagoya, no Japão, em outubro próximo. Participaram da reunião, que começou na quarta-feira (6), no parque Barigui, prefeitos e representantes de 43 cidades de 11 países.
O documento aprovado pelos participantes reafirma o compromisso das cidades na preservação da biodiversidade. A versão final do documento será redigida semana que vem, e repassada a todos os participantes.


"Todas as discussões e debates travados aqui serão reunidos num plano de ação e levado à Nagoya, junto com a Carta de Curitiba. É uma corrida urgente nas ações, pois o que estamos perdendo é o que comemos, bebemos e respiramos", destacou Oliver Hillel, membro da CDB.

Em 2007, em reunião também na capital paranaense, surgiu a primeira "Carta de Curitiba",que foi levada pelo prefeito Beto Richa e aprovada durante a COP 9, em Bonn, Alemanha, em 2008. Na ocasião, Richa defendeu a participação mais efetiva das cidades dentro dos debates sobre biodiversidade feitos pelas Nações Unidas. Até então, as cidades então tinham participação paralela nas COPs.

"Das 300 convenções realizadas pela ONU, a da Biodiversidade é a primeira que adotou um engajamento das autoridades locais", explicou Hillel. As sugestões das autoridades e técnicos feitos nos três dias do encontro em Curitiba serão reunidas em um Plano de Ação, documento paralelo à Declaração de Curitiba.

Segundo Hillel, o plano terá três linhas. O primeiro deles é uma a sugestão de Richa sobre os Planos Diretores de Biodiversidade para as cidades. O Índice de Biodiversidade Urbana, defendido por Cingarupa é outro aspecto do Plano. São 25 itens reunidos em um indicador para auto-avaliação das cidades.

O secretário municipal do Meio Ambiente, José Antonio Andreguetto, encerrou o encontro. "É mais um passo nos debates e nas ações práticas", disse Andreguetto.




Defensoria Pública


Em audiência realizada na subseção de Foz do Iguaçu, na ação civil pública n.º 2007.70.02.003222-2, foi firmado acordo entre Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e Advocacia da União para instalação da Defensoria Pública da União em Foz do Iguaçu.

O juízo da 2.ª Vara Federal de Foz do Iguaçu definiu prazo para que a Advocacia Geral da União se manifeste sobre o acordo definido em audiência. A AGU deverá se manifestar até 31 de janeiro de 2010 sobre o acordo realizado, segundo o qual, no próximo concurso público para provimento de vagas de Defensores Públicos da União, duas vagas serão destinadas para Foz do Iguaçu, com atuação prioritária na esfera criminal. Na audiência também ficou definido que o limite máximo para cumprimento da decisão será em 7 de janeiro de 2011, sob pena de multa.

Este é um exemplo a ser seguido por outros municípios paranaenses, uma vez que o Paraná é um estado que não possui Defensoria Pública, deixando à mercê de atendimento os paranaenses que não dispõe de recursos para bancar assistência jurídica.
E Requião não derrotou o pedágio

Luciana Cristo - Parana-on line

O governador Roberto Requião (PMDB) entra no seu último ano de mandato sem cumprir uma das principais promessas que contribuiu para que fosse eleito em 2002: o pedágio não abaixou e muito menos acabou no Paraná. E a opinião das próprias pedageiras mostra que a única que coisa que faltou para que se discutisse a redução da tarifa foi vontade política. Só no ano passado, as seis concessionárias do Anel de Integração devem ter arrecadado mais de R$ 1 bilhão com a cobrança do pedágio no Estado. Dados consolidados pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) mostram que, só no primeiro semestre de 2009, a receita foi de R$ 532,7 milhões, dos quais R$ 13 milhões foram de lucro.


O aumento do pedágio, desde que foi implantado no Paraná, em 1998, foi de 180,83%, de acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Em junho de 2008, primeiro ano de cobrança do pedágio, o preço médio praticado nas praças era de R$ 3,22, passando para os atuais R$ 9,03, em média. O maior aumento foi na tarifa da concessionária Ecovia, no trecho da BR-277 que liga Curitiba a Paranaguá, na qual a tarifa saltou dos iniciais R$ 3,80 para os hoje R$ 12,70, aumento de 234,21%. Em comparação, a inflação (IPCA) acumulada no período de junho de 1998 a novembro de 2009 foi de 104,92%. Somente durante o governo Requião, o preço médio do pedágio aumentou 80%, passando de R$ 5 para R$ 9,03. Na praça da Ecovia, o preço mais que dobrou, de R$ 6,10 para os R$ 12,70 de hoje.

Extinguir a cobrança é uma tarefa praticamente impossível, já que não há como romper com os contratos feitos com as concessionárias ainda durante a gestão de Jaime Lerner, que foi quando a composição tarifa básica foi estabelecida. Mas a própria ABCR admite que a tarifa poderia ser menor, se representantes do governo estadual sentassem para renegociar os contratos. E isso nunca foi feito, nos últimos sete anos, obrigando as concessionárias a apelarem para a Justiça para garantir o reajuste anual da tarifa cobrada e todas as ações, até agora, foram ganhas pelas concessionárias. Há, ainda, 56 ações em andamento questionando o preço, movidas pelo governo do Estado.

Para o diretor-regional da ABCR no Paraná, João Chiminazzo Neto, essa atitude é uma demonstração de que o pedágio sempre foi usado apenas como arma política. "Em nenhum outro lugar do Brasil você vê o uso político do pedágio, enquanto aqui há uma verdadeira guerra contra as concessionárias, desde 2003", compara Chiminazzo.


Caso houvesse acordo entre as partes envolvidas, a implantação de mais praças de pedágio ao longo do trecho pedagiado, realocação de algumas praças ou aumentar o tempo de contrato poderiam levar à redução do preço do pedágio. "Mas para isso é preciso disposição e boa vontade. Se o governo quiser renegociar, nós somos obrigados a fazer isso", diz o representante da ABCR.

A falta de uma agência reguladora para o setor lei que já foi sancionada no governo anterior, em 2002, mas que nunca chegou a ser constituída, por falta de interesse político contribui para que haja esse desequilíbrio econômico. Isso interfere no preço pago hoje, uma vez que a cada ano o contrato deveria ser revisto, para aparar possíveis desequilíbrios financeiros, seja lucro acima do normal ou prejuízos não projetados.

A responsabilidade do Estado em não gerir o contrato como deveria também é criticado pelo presidente do Sindicato dos Engenheiros do Paraná (Senge-PR), Valter Fanini. "O processo de concessão do serviço público pressupõe uma ação muito presente do Estado para gerir os contratos. E o Estado não se aparelhou, deixando as empresas livres para exercitarem o contrato da maneira como melhor lhes conviesse", opina.

Segundo Fanini, a inexistência de um corpo técnico por meio da agência reguladora para gerenciar o contrato, é crucial para a tarifa que hoje não é considerada justa pelos motoristas. "O valor, que seria o justo, sequer foi calculado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER), que é o responsável por propor um reajuste anual. Como o governo não apresenta elementos técnicos na Justiça, não há contestação e todos os juízes acabam fazendo valer os contratos", explica.