sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Alvaro Dias tentou mas não conseguiu na Justiça suspender reunião do PSDB
Veja a íntegra da decisão proferida pelo MM Juiz da 21ª Vara Cível de Curitiba

ORDINARIA C/ LIMINAR-9004/2010-RENATO VARGAS GUASQUE x PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB)- A parte autora ingressou com a presente ação ordinária visando o reconhecimento da ilegalidade do ato do requerido (PSDB) em realizar convenção para a escolha de candidato à governador para a eleição de 20IO, no Paraná. Sustenta que o Partido requerido não observou a data da convenção pré-fixada pelo TSE (IO de junho de 20IO), bem como, não atendeu as formalidades legais dispostas no Estatuto do Partido. Pugna pela concessão de tutela antecipada, determinando a imediata suspensão da convençao. Em sede de cognição sumária, para que seja concedida a tutela antecipada, necessário ficar demonstrado de plano a plausibilidade do direito do autor e o risco na demora. Pois bem. Sustenta a parte autora em sua peça inaugural que a autonomia dos partidos políticos, garantida pelo artigo I7 da CF é relativa, devendo se submeter ao Poder Judiciário quando não observadas as normas legais. Afirma que o Partido requerido não esta observando os prazos estabelecidos pelo TSE, através da resolução 23.089 que disciplina que a convenção para escolha do candidato a governador apenas poderá ocorrer a partir de 10 de junho de 20IO, bem como, não observado o artigo 32 e 78, IV, ambos do Estatuto do partido quanto a forma e prazo para convocação da convenção. Como bem indicado pelo autor, a Carta Magna garante aos Partidos Políticos a sua autonomia, garantia esta que apenas vem a consolidar a democracia em nosso País. A intervenção do Judiciário nos atos praticados pelos Partidos Políticos apenas pode ocorrer quando flagrante a violação a dispositivo legal. No presente caso, não se vislumbra, por ora, que a reunião do diretório designada para se realizar no dia 22 de fevereiro de 20IO (v.fls. 20 e 22) esteja em afronta a qualquer dispositivo ou prazo legal. Isso porque, não se trata da convenção do partido estabelecida pela resolução n°. 23.089 do TSE para a escolha dos candidatos. A decisão a ser tomada nesta reunião do dia 22.02.IO, não surtirá qualquer efeito legal perante o Tribunal eleitoral, tratando-se de mera decisão interna. Certamente deverá o Partido requerido, realizar a convenção determinada pela resolução acima citada, ocasião em que outros filiados aptos poderão concorrer. A intervenção do Judiciário nesta reunião seria uma afronta a autonomia Partidária e a própria democracia. Outrossim, não se verifica plausibilidade na alegada inobservância das formalidades e prazos para convocação de convenção, primeiramente porque não se trata de convenção, mas mera reunião, segundo porque a realização deste ato está amplamente divulgada na mídia, sendo impossível qualquer Cidadão Paranaense, principalmente filiado ao Partido PSDB não ter conhecimento da reunião a ser realizada no dia 22 de fevereiro proxano. Desta forma, por entender que a decisão a ser tomada na citada reunião, terá efeito apenas interno, não reconhece esse juízo qualquer plausibilidade na alegada violação a qualquer dispositivo legal ou mesmo Estatuto do Partido, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, mantendo a realização da reunião designada. Cite-sea parte ré para, querendo, contestar no prazo de quinze dias. Na seqüência, intime-se a parte autora para manifestar-se no mesmo prazo em sede de impugnação. Diligências necessárias.-Adv. PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ-.

Justiça Eleitoral
TSE pode tirar vaga do Paraná na Câmara
Resolução do TSE prevê ainda o corte de uma cadeira na Assembleia paranaense. Medida altera a composição de 15 bancadas com base na população dos estados

Nas eleições deste ano, o Paraná será um dos estados que vai perder uma cadeira na Câmara Federal – caindo de 30 para 29 – e terá uma vaga a menos na Assembleia Legis­­­lativa, ficando com 53 deputados estaduais. O novo cálculo faz parte de uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que define o número de vagas de deputados federais na Câmara dos Deputados e de integrantes das assembleias legislativas, com base na população dos estados.

A minuta da resolução foi publicada na quarta-feira, no site do TSE, e se for aprovado pelo plenário da corte, provocará mudanças na maioria dos estados com aumento ou diminuição de vagas. O número de deputados federais permanecerá o mesmo, com 513 parlamentares. O que muda é a quantidade de representantes de cada estado.

Além do Paraná, os estados do Rio Grande do Sul, Maranhão, Goiás, Pernambuco e Piauí perdem uma cadeira na Câmara Federal. Pelo texto da minuta, o Rio de Janeiro e a Paraíba serão os mais prejudicados e perdem duas vagas de deputados federais cada um na próxima legislatura.

Em contrapartida, alguns estados terão maior número de representantes. O Pará é o estado que mais ganha em vagas, sobe de 17 para 20 deputados federais a partir de 2011. Minas Gerais vem em se­­­guida, com aumento de duas cadeiras em sua bancada. Já Amazonas, Rio Grande do Norte, Ceará, Bahia e Santa Catarina ganham um deputado cada um.

Permanecem inalteradas as representações de São Paulo, Es­­­pírito Santo, Alagoas, Mato Gros­­­so, Mato Grosso do Sul, Distrito Fede­­­ral, Sergipe, Ron­­dônia, Tocantins, Acre, Amapá e Roraima.

São Paulo continua a ser o esta­­­do com o maior número de deputados federais (70), permanecendo em oito o número de deputados nos estados com menor população.

As alterações no número de deputados federais por estado cumprem a Constituição Federal (arti­­­go 45, parágrafo 1.º) e a Lei Complementar 78/93, que disciplinam que a quantidade de deputados federais deve ser proporcional à população dos estados e do Distrito Federal.

A Constituição determina ainda que se façam os ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhum estado tenha menos de oito ou mais de setenta deputados federais.

Baseado na lei, a Assembleia Legislativa do Amazonas solicitou ao TSE a redefinição do número de deputados federais nas eleições deste ano. O pedido foi acatado e o TSE tomou como base a estimativa populacional do Instituto Brasilei­­­ro de Geografia e Estatística (IBGE), atualizada em 1.º de julho de 2009.

A última mudança na representação de um estado na Câmara dos Deputados ocorreu em 1994, com o aumento da bancada de São Paulo para 70 parlamentares.

O relator das instruções das Elei­­­ções 2010, o ministro Arnaldo Versiani disse que antes de apresentar as minutas de resolução ao plenário do TSE, vai debater os textos com representantes dos partidos políticos, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e demais interessados no assunto.

A audiência foi autorizada no dia 11 de março no plenário do TSE. Pelo calendário eleitoral, to­­­­das as resoluções das Eleições 2010 devem estar aprovadas pelo plenário do Tribunal até 5 de março.

A alteração do número de cadei­­­­ras da Câmara Federal provoca efeito cascata nas assembleias le­­­­gislativas e na Câmara Legislativa do Distrito Federal, onde o número de cadeiras é definido a partir do número de deputados federais. Estados com até 12 deputados federais podem ter o triplo de deputados estaduais. Acima desse número, cada deputado federal equivale a um estadual.

fonte www.gazetadopovo.com.br