sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Alvaro Dias tentou mas não conseguiu na Justiça suspender reunião do PSDB
Veja a íntegra da decisão proferida pelo MM Juiz da 21ª Vara Cível de Curitiba

ORDINARIA C/ LIMINAR-9004/2010-RENATO VARGAS GUASQUE x PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB)- A parte autora ingressou com a presente ação ordinária visando o reconhecimento da ilegalidade do ato do requerido (PSDB) em realizar convenção para a escolha de candidato à governador para a eleição de 20IO, no Paraná. Sustenta que o Partido requerido não observou a data da convenção pré-fixada pelo TSE (IO de junho de 20IO), bem como, não atendeu as formalidades legais dispostas no Estatuto do Partido. Pugna pela concessão de tutela antecipada, determinando a imediata suspensão da convençao. Em sede de cognição sumária, para que seja concedida a tutela antecipada, necessário ficar demonstrado de plano a plausibilidade do direito do autor e o risco na demora. Pois bem. Sustenta a parte autora em sua peça inaugural que a autonomia dos partidos políticos, garantida pelo artigo I7 da CF é relativa, devendo se submeter ao Poder Judiciário quando não observadas as normas legais. Afirma que o Partido requerido não esta observando os prazos estabelecidos pelo TSE, através da resolução 23.089 que disciplina que a convenção para escolha do candidato a governador apenas poderá ocorrer a partir de 10 de junho de 20IO, bem como, não observado o artigo 32 e 78, IV, ambos do Estatuto do partido quanto a forma e prazo para convocação da convenção. Como bem indicado pelo autor, a Carta Magna garante aos Partidos Políticos a sua autonomia, garantia esta que apenas vem a consolidar a democracia em nosso País. A intervenção do Judiciário nos atos praticados pelos Partidos Políticos apenas pode ocorrer quando flagrante a violação a dispositivo legal. No presente caso, não se vislumbra, por ora, que a reunião do diretório designada para se realizar no dia 22 de fevereiro de 20IO (v.fls. 20 e 22) esteja em afronta a qualquer dispositivo ou prazo legal. Isso porque, não se trata da convenção do partido estabelecida pela resolução n°. 23.089 do TSE para a escolha dos candidatos. A decisão a ser tomada nesta reunião do dia 22.02.IO, não surtirá qualquer efeito legal perante o Tribunal eleitoral, tratando-se de mera decisão interna. Certamente deverá o Partido requerido, realizar a convenção determinada pela resolução acima citada, ocasião em que outros filiados aptos poderão concorrer. A intervenção do Judiciário nesta reunião seria uma afronta a autonomia Partidária e a própria democracia. Outrossim, não se verifica plausibilidade na alegada inobservância das formalidades e prazos para convocação de convenção, primeiramente porque não se trata de convenção, mas mera reunião, segundo porque a realização deste ato está amplamente divulgada na mídia, sendo impossível qualquer Cidadão Paranaense, principalmente filiado ao Partido PSDB não ter conhecimento da reunião a ser realizada no dia 22 de fevereiro proxano. Desta forma, por entender que a decisão a ser tomada na citada reunião, terá efeito apenas interno, não reconhece esse juízo qualquer plausibilidade na alegada violação a qualquer dispositivo legal ou mesmo Estatuto do Partido, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, mantendo a realização da reunião designada. Cite-sea parte ré para, querendo, contestar no prazo de quinze dias. Na seqüência, intime-se a parte autora para manifestar-se no mesmo prazo em sede de impugnação. Diligências necessárias.-Adv. PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ-.

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